- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ISONOMIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação buscando isonomia para o recebimento de benefício, concedido aos militares e pensionistas do Distrito Federal. III. "A jurisprudência desta Corte é firme de que as leis emanadas do Congresso Nacional aplicáveis exclusivamente ao Distrito Federal, apesar de formalmente federais, são materialmente leis locais. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.953.343/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2022). IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, REsp 923.095/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 09/03/2009; AgRg no REsp 1.191.762/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2010; AgInt no AREsp 1.687.724/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.526.712/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.869.221/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.761.051/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.844.195/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/3/2022. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, em feitos análogos ao presente: STJ, AREsp 1.810.137/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/03/2021; AREsp 1.780.086/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/03/2021; AREsp 1.732.050/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 03/02/2021; REsp 1.870.973/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/04/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.266/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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