- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a declaração de inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição previdenciária, com a respectiva repetição do indébito tributário. o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da ora recorrente e deu provimento ao da parte ora agravada para fixar os honorários advocatícios conforme o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º. III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "a União Federal foi corretamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o valor em execução como benefício econômico e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial". Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.925.150/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no REsp 1.862.605/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2020. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "seguindo as diretrizes do CPC, os honorários advocatícios, nos casos de improcedência da ação, devem ser arbitrado sobre o valor atualizado da causa. Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte vencida em 11% (onze) por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme o inc. III do § 4º do art. 85 do CPC, observando-se os critérios dos §§ 2º, 3º e 5º, incluindo-se nesta fixação, a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.894.268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2022; AgInt no REsp 1.844.334/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no AREsp 1.736.844/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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