JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, em regra, deve ser fixada por prazo determinado. 2. Aplicando este entendimento, a Corte de origem julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos, e, ante as peculiaridades do caso, fixou prazo de 12 (doze) meses para que a obrigação venha a ser extinta, a fim de que a alimentada possa se o adequar à sua nova realidade. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para exonerar de forma imediata o ex-cônjuge, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a partir dos elementos concretos da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.554.954/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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