- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, em regra, deve ser fixada por prazo determinado. 2. Aplicando este entendimento, a Corte de origem julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos, e, ante as peculiaridades do caso, fixou prazo de 12 (doze) meses para que a obrigação venha a ser extinta, a fim de que a alimentada possa se o adequar à sua nova realidade. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para exonerar de forma imediata o ex-cônjuge, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias a partir dos elementos concretos da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.554.954/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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