- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE IMPRESCINDE DE UM CONTINGENTE MÍNIMO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Inexistindo comprovação inequívoca ou, pelo menos, além do razoável, referente à ciência da ilicitude do fato, uma vez que o decreto condenatório imprescinde de um contingente mínimo de provas, impõe-se a absolvição do apenado - restabelecendo-se a sentença - diante de respectiva ausência de cognição acerca do ilícito e falta de elementos mais sólidos que atestem a sua culpabilidade. 2. Afigura-se verossímil que o imputado, consideradas as circunstâncias do caso concreto - equipamento facilmente adquirido via internet, em condições normais de uso, e empregado para fins não lucrativos (em cultos evangélicos) -, desconhecesse a ilicitude de sua conduta, mormente diante do que fora registrado na sentença, de que "[a]inda que se encontre em tal busca na internet alguns arquivos explicando sobre a regularização por legislação da prática da atividade de transmissão de rádio, não resta claro que a instalação de rádio comunitária, desprovida de autorização, seria crime, mormente considerando que o réu é pessoa simples e de pouca instrução", não bastando, por si só, a afirmação do Tribunal Regional de que não é "crível a afirmação de que o réu não teria como saber da necessidade de exigência de autorização". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória (Ação Penal nº 0000936-57.2018.4.03.6181 - 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo). (AgRg no AREsp n. 1.887.720/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.