JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O desenvolvimento clandestino de uma emissora configura o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e não o previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962. Precedentes. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. De fato, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, as particularidades do caso não justificam a excepcional aplicação do referido princípio. 3. Quanto à alegação de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 seria de perigo concreto, tem-se que é assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime de perigo abstrato. Isso porque, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Dessa forma, patente que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que concerne à não incidência do princípio da insignificância, quanto no que se refere à desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto, o que atrai a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 4. O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de prova constantes nos autos, que o recorrente não só tinha consciência da ilicitude da conduta, como também insistiu na prática delitiva após ter sido notificado pela Anatel, o que afasta a aplicação da referida causa excludente de culpabilidade. A pretensão em sentido contrário demandaria reexame de prova. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.336.203/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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