- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se verifica a alegada violação do art. 619 do CPP, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. Ausente, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no REsp 1.664.437/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, presumiu que o sentenciado não possui recursos para a quitação da multa que lhe foi imposta. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.900.858/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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