- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente. 2. No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada melhor se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito (consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente. 3. Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na pena-base. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em fração superior ao mínimo de 1/3. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.138/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.