JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "RATATOUILLE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41 E ART. 4º DA LEI 9.613/98. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MEDIDA SOBRE QUAISQUER BENS DO ATIVO DO AGENTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que se insurge a defesa contra o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do investigado M. A. D. L. e de pessoas jurídicas a ele vinculadas, no limite de R$12.595.700,00, com fundamento no art. 4º da Lei 9.613/98, art. 125 e seguintes do CPP, e art. 4º do Decreto-lei nº 3.240/41, tendo o acórdão recorrido consignado que "o fumus boni iuris para a decretação das medidas assecuratórias ficou suficientemente demonstrado nos autos, com base em elementos concretos extraídos das investigações encetadas na denominada Operação Ratatouille". 2. No caso, "constou da representação ministerial [...] que M. A. D. L. faria parte de organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a qual previamente escolhia as empresas que contratariam com o poder público, em licitações cuja concorrência era absolutamente forjada, a fim de que as empresas selecionadas, por serem de integrantes da organização criminosa, auferissem lucros com a atividade empresarial e, por sua vez, repassassem parte dos valores recebidos dos cofres públicos aos agentes estatais, como pagamento de propina", sendo M. D. L. apontado como "um dos principais beneficiados com o suposto esquema voltado ao desvio de verbas destinadas à alimentação fornecida ao Governo do Estado do Rio de Janeiro". 3. Ponderou o acórdão que "da análise do material apreendido em cotejo com declarações de corréu, as duas empresas apelantes estavam diretamente relacionadas ao recebimento de numerário oriundo dos ilícitos em tese praticados pela organização criminosa, segundo suficientemente demonstrado pelo Ministério Público Federal para a decretação da medida". 4. Concluiu que "não tem guarida a argumentação de inexistência de dano ao erário, situação incongruente com a própria narrativa da denúncia, de sangria dos cofres públicos e posterior lavagem de dinheiro que tinha como antecedentes os crimes contra a Administração Pública cometidos pela organização criminosa". Destacou, ademais, que, "em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo pelo acusado da ordem de R$12.595.700,00 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil e setecentos reais) é absolutamente palpável que esse risco de insuficiência patrimonial exista, tanto quanto o modus operandi descrito é de complexidade e elaboração tal que referenda o risco de dilapidação, sobretudo considerando esses fatos dentro de um contexto maior". 5. Diante de tais fundamentos, adotados pelo Tribunal de origem, e à mingua de ilegalidade da decisão que determinou o sequestro dos bens de M. A. D. L. e das empresas recorrentes, em razão de haver fortes indícios do envolvimento com os fatos apurados na ação penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941), a reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). No mesmo entendimento: AgRg no REsp n. 1.391.539/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021. Incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.055/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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