JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."). 2. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que é necessário comprovar o feriado local, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. "Ao julgar a Questão de Ordem, modulou os efeitos dessa decisão, para permitir a comprovação posterior tão somente da segunda-feira de carnaval e, ainda, com relação aos recursos interpostos até sua publicação, no dia 18/11/2019, excepcionalidade que não se amolda ao presente caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.428.293/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.015.933/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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