- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO OU SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 - aplicado subsidiariamente ao processo penal - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ admite que a indicação da suspensão dos prazos decorrentes de recesso forense ou feriado local possa se dar por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. (AgRg no AREsp n. 665.322/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 3. No caso, os agravantes foram intimados da decisão da Corte de origem, em 18/3/2020, e o agravo foi interposto apenas em 17/6/2020, quando já havia transcorrido o prazo recursal. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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