JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR SENTENÇA ARBITRAL ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Ausência de objeção do requerido e da curadoria especial constituída pela DPU. 4. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e à autenticação por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada, com parecer favorável do MPF. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido sem fixação de honorários, diante da ausência de efetiva resistência ao pedido. (HDE n. 1.936/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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