- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 13/09/2021
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS 0NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não há objeção da parte requerida à homologação da sentença estrangeira. Após a citação por carta rogatória, a DEEPFLEX INC. não apresentou contestação, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial e, em sua tréplica, concordou com a homologação da sentença. A requerida DEEPFLEX DO BRASIL INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES LTDA. se manifestou pela homologação da sentença proferida pela Corte de Michigan "sem que haja condenação nos ônus da sucumbência diante da ausência de litigiosidade do presente caso". 4. Portanto os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 5. Determino às requeridas o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, mas deixo de condená-las em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação ou qualquer oposição à homologação pleiteada. Aplica-se, no caso, precedente recente firmado por esta Corte Especial: HDE 1.614/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 01/07/2021. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE n. 1.600/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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