JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. 3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ. 4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual execução da decisão e não possui índole condenatória. 5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (HDE n. 4.189/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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