- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . QUINTOS INCORPORADOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. RE N. 638.115. MODULAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, o pedido inicial autoral visa à condenação da União a conceder a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1988 até 4/9/2001, tal pedido se amolda ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE. 3. Quanto à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, adota-se a tese de repercussão geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001". 4. Referentemente à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.". 5. Embargos de declaração acolhidos, de forma integrativa, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 317.969/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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