- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. 1. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e natureza da droga (26 kg de cocaína). 2. A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, e quando se verifica que as situações em comparação são diferentes. 3. Não há como manter a valoração negativa da conduta social do agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a essa conclusão. 4. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à redução proporcional da pena mesmo de ofício. 5. Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4 anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (AgRg no AREsp n. 1.171.437/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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