JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES ANTIGOS. MÁ CONDUTA SOCIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ, omitindo-se em refutar o argumento da falta de prequestionamento do tema suscitado sob o enfoque apresentado pela defesa. 2. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial ou de agravo contra sua inadmissibilidade, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna, não sendo cabível que a parte altere sua fundamentação, apenas em sede de agravo regimental, passando tardiamente a alegar que a ofensa também se direciona à legislação federal. 3. Não há como acolher a afirmação de ofensa à proporcionalidade se a defesa pede a incidência da fração de 1/6 sobre o mínimo cominado de 3 anos, por circunstância judicial negativa, para a associação para o tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias foram mais benéficas, fixando a pena no inferior montante de 4 anos e 6 meses, a despeito da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais. 4. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial, observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio acima do mínimo legalmente cominado, se considerada a quantidade, a natureza da droga, a conduta social do agente e os maus antecedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020), situação que se agrava quando as instâncias ordinárias fazem menção a outra condenação, além das mais antigas, sem indicação expressa da data do seu trânsito em julgado, e sem impugnação particular da defesa. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 7. Não há manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e natureza da droga (26 kg de cocaína), ainda mais quando duas outras circunstâncias judiciais também foram validamente valoradas de forma prejudicial ao agente. 8. Não há que se falar em regime inicial aberto para cumprimento da pena, em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, quando, a despeito de a pena ter sido fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em face das circunstâncias judiciais as instâncias ordinárias tiverem aplicado o regime fechado, alterado para o semiaberto justamente em razão do instituto invocado. 9. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 1.171.437/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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