- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu, com apoio nos documentos dos autos, que a agravante possui legitimidade para figurar na presente ação em razão de todos os vínculos jurídicos demonstrados nos autos. Destacou estar presente a responsabilidade solidária entre as partes por expressa determinação do contrato administrativo firmado e por fundamento legal previsto nos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993; e 265 do Código Civil. Desse modo, entendeu que está devidamente demonstrada a titularidade do crédito e que a obrigação de pagar recai sobre a parte recorrente. 2. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.759.256/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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