- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA DE POLICIAIS SUPOSTAMENTE FRANQUEADA PELA MORADORA. CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Ademais, Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) (HC 616.584/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021). 4. Na hipótese, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não havia situação de flagrância que autorizasse o ingresso na residência da paciente, tendo em vista que os policiais apenas estiveram no local por indicação do corréu, em decorrência de fato que não veio admitido por este, quando de sua abordagem. Ademais, excepcionalmente no caso em exame, a narrativa de que a paciente teria autorizado a entrada dos policiais em seu imóvel mostra-se fragilizada diante das circunstâncias concretas, que apontam para o fato de que o consentimento, se houve, foi dado em situação claramente desfavorável, retirando da permissão o caráter livre e voluntário e, por conseguinte, tornando ilícita a ação de busca domiciliar por entorpecentes. 5. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial e sem qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, a prova colhida na ocasião - notadamente a quantidade de 66,7 gramas de cocaína - deve ser considerada ilícita. Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade das provas apreendidas no referido ato. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 746.036/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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