JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Tendo o Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga (223,400kg de maconha), indicado circunstâncias concretas adicionais aptas a caracterizar a dedicação do recorrente ao tráfico de drogas - participação em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa e a utilização de veículo batedor para auxiliar no transporte da droga -, torna-se inviável a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a elevada quantidade de drogas apreendidas com o paciente autoriza a conclusão de que sua conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia" (AgRg no HC n. 731.091/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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