- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 14/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 14/11/2022
AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO. AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão de rejeição de Exceção de Pré-executividade, que visava à extinção de Execução Fiscal relativa à multa administrativa por poluição ambiental. 2. A multa foi imposta pelo Ibama contra a recorrente - empresa que atua como agente marítimo - em razão de derramamento de óleo diesel na Baía de Guanabara, proveniente do navio Alminufiyah Alexandria, de bandeira egípcia, o qual foi agenciado pela ora recorrente. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO 3. Na sessão da Segunda Turma de 15.5.2018, inicialmente apresentei Voto para negar seguimento ao Recurso Especial, por perda superveniente de objeto do Recurso Especial. O eminente Min. Og Fernandes divergiu por entender que não houve tal perda de objeto, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Mauro Campbell Marques em seu Voto-Vista. 4. A fim de melhor examinar a questão, pedi vista regimental. Após as ponderações dos em. ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, retifico meu Voto para reconhecer a inexistência de perda de objeto deste Recurso Especial. 5. O fato de a sentença proferida na Ação Anulatória, posterior à aludida Exceção de Pré-executividade, não ter transitado em julgado justifica o interesse da ora recorrente na continuidade do julgamento do presente apelo extremo. Como a sentença proferida na Ação Desconstitutiva ainda não é definitiva, podendo ser reformada, é evidente o interesse da recorrente no julgamento deste Recurso Especial. 6. Além disso, as decisões proferidas em Exceção de Pré-executividade geram preclusão consumativa e fazem coisa julgada, de modo que não ficam prejudicadas pela superveniência de sentença proferida em Ação Anulatória posterior. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL 7. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973 8. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 9. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que a responsabilidade pela infração administrativa ambiental seria exclusivamente do proprietário do navio, por vício da própria embarcação, do qual a recorrente não teria conhecimento e de que inexistente ação dolosa ou culposa da parte dela na prática de tal infração. O exame desses argumentos implica revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta. 10. O art. 25 da Lei 9.666/2000 dispõe que responde pelas infrações nele elencadas o proprietário da embarcação ou seu representante legal. O acórdão recorrido anotou ser a recorrente a representante legal do navio responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407). Afastar tal condição demanda exame de cláusulas contratuais, inalcançável pelo Superior Tribunal de Justiça ante o impedimento erigido pela Súmula 5/STJ. 11. E nem se alegue que a legislação brasileira referente à poluição por óleo, especialmente a Lei 9.660/2000, somente se aplica na hipótese de a poluição decorrer de óleo transportado como carga, não abrangendo óleos usados como combustível. As citadas normas não fazem tal diferenciação, extraindo-se da interpretação de seu texto exatamente o contrário. INCOMPETÊNCIA/ILEGITIMIDADE DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ 12. No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 13. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015; REsp 1.640.243 Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. 14. Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM 15. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da responsabilidade pelo dano ambiental por ser a recorrente a representante legal da embarcação responsável pelo vazamento de óleo (fls. 404-407): "A responsabilidade da empresa executada pela multa decorrente de infração ambiental praticada pelo navio 'Al Minufiyah Alexandria' se origina do fato de esta empresa ser agenciadora do referido navio no Brasil, representando aqui a empresa CIA EGYPTIAN NATIONAL COMPANY, proprietária da embarcação. Consoante destacado pelo IBAMA em suas contrarrazões, tal responsabilidade é fulcrada no art. 25, §1°, Ida Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional: (...) A responsabilidade da agravante restou demonstrada na decisão agravada: 'Além disso, a executada representa, no Brasil, a empresa proprietária/armadora do navio que provocou o dano ambiental, no que tange à cobertura de qualquer multa ou penalidade determinada pelas autoridades brasileiras contra a embarcação ou seus armadores em decorrência de poluição marítima pela qual sejam estes responsáveis, em conformidade com 9°, do Decreto n.° 83.540, de 04.06.1979, que regulamenta a aplicação, asil, da 'Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em s Causados p Poluição por Óleo", de 1969, cujo texto foi aprovado Decreto Legislativo n.° 74, de 30.09.1976, e promulgado pelo Decreto n.° .347/1977'". 16. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a responsabilidade pelo dano ambiental, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 17. A parte recorrente não nega a existência dos fatos. E a Corte de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar. Assim, tendo o agente marítimo participado da atividade econômica relativa aos serviços de transporte realizados pelo navio egípcio responsável pelo derramamento de óleo, enquadra-se ele na condição de poluidor, como conceituado pelo art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, respondendo solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.)
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