JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO IBAMA. BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. SÚMULA 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa administrativa aplicada pelo Ibama. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As instâncias ordinárias afastaram a alegação de prescrição, levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, arrematando que não houve inércia da administração pública, bem como que a recorrente, durante todo o trâmite do processo administrativo, buscou o reconhecimento de seu direito à ampla defesa, não sendo razoável desconsiderar todas as manifestações com o aludido propósito apenas para beneficiá-la. III - A Corte de origem analisou as controvérsias relativas às teses de inexistência de dano ambiental, dupla punição pelo mesmo fato, ausência de demonstração cabal de poluição e desconsideração de provas e circunstâncias atenuantes na dosimetria da sanção com lastro no conjunto probatório constante do acervo processual, concluindo pela higidez do auto de infração e da cobrança da multa imposta. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - No que concerne à suposta impertinência do suporte legal utilizado para justificar o sancionamento administrativo da conduta, observa-se que o aresto vergastado, à luz do bem jurídico amplamente tutelado e da independência entre as esferas, firmou compreensão no sentido de que o naufrágio da plataforma, desencadeado por erro de projeto ou de execução de alguma tarefa a bordo, mas inerente às atividades desenvolvidas pela recorrente, gerou poluição e consequente infração ambiental, estando o auto lavrado pela autarquia federal devidamente motivado. Quanto ao ponto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. V - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa. VI - Na hipótese, a infração originou-se de fato notório e de extremada gravidade, ocorrido há mais de vinte anos, sendo o episódio inconteste e de ampla repercussão nacional e mundial, notadamente, porque representou o naufrágio da, na época, maior plataforma semissubmersa de produção de petróleo no mundo. Nesse contexto, a insurgência reiterada da empresa recorrente contra a atuação do órgão ambiental, durante vasto lapso temporal, evidencia, quiçá, a falência absoluta do sistema sancionatório administrativo de proteção ao meio ambiente, contrariando, ainda, os padrões mais comezinhos de responsabilidade social e ambiental. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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