JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR. PROPRIETÁRIO DE BARCAÇA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. SÚMULA 282/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de auto de infração proposta por Comtrol Comércio e Transporte de Óleos Ltda. contra a União, em que lhe foi aplicada a multa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de cerca de 2.000 litros de óleo no mar causado por barco de propriedade da parte recorrente. 2. Descreve como infração administrativa que, "No dia 7/8/2010, por volta das 11:00 horas, durante a transferência de resíduo oleoso da barcaça "Comandante Carlos" pertencente à parte recorrente para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), devido ao manuseio quando do fechamento da válvula de retomo, houve o vazamento para o mar de aproximadamente 2.000 (dois mil) litros de óleo, não sendo a Capitania dos Portos informada sobre o acidente no dia da ocorrência, tomando conhecimento por meio de Inspeção da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Nesse sentido: REsp 1.708.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015. 4. A parte agravante não nega a autoria dos fatos, mas considera não existir infração ambiental, pois teria ocorrido "pequena quantidade de resíduo oleoso descarregada no mar". 5. O Tribunal de origem fundamentou a existência do dano ambiental relacionado ao derramamento de óleo no mar afirmando que "a materialidade do fato e a classificação do produto se comprovaram idoneamente mediante o relatório do órgão técnico, revelando-se, destarte, desnecessário e contraproducente elaborar novo laudo". 6. A autoria da infração ambiental está relacionada a ser a parte agravante proprietária da barcaça "Comandante Carlos", como descrito no Auto de Infração, sendo responsável pela transferência do óleo para um caminhão e para outra barcaça ("Pureza III"), configurando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade ambiental subjetiva. 7. O Tribunal a quo afirmou a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas produzidas: "o acidente em si aconteceu, qual seja, o derrame de óleo, vicissitude roborada por laudo técnico e não negada pela apelante". DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO 8. A avaliação da existência ou não, no caso dos autos, de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, inevitavelmente, a reanálise de todo o acervo fático-probatório, de modo a justificar a eventual declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a multa ambiental, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.157.852/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; REsp 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2018; AgRg no REsp 1.488.762/ES, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/2/2016. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL 9. As responsabilidades administrativa, civil e criminal em matéria ambiental serão apuradas de forma independente pelas autoridades competentes, sendo legítima a atuação da Capitania dos Portos para impor sanções administrativas com base nos ditames da Lei 9.966/2000 (arts. 22 e 27), que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SÚMULA 7/STJ 10. O valor fixado da multa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo vazamento de 2.000 litros de óleo, além da sua revisão em Recurso Especial atrair o óbice da Súmula 7/STJ, apresentou-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo §2º do art. 25 da Lei 9.966/2000, que prevê: "O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)". A propósito: AgInt no REsp 1.698.400/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp 1.625.946/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AgInt no AREsp 1.065.457/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 11. Relativamente ao argumento de que houve violação do princípio do non bis in idem com a imposição da penalidade administrativa pela Capitania dos Portos, ao passo que a Cetesb (órgão ambiental) teria aplicado sanção anterior de mesma natureza, importa registrar que a matéria não foi objeto de apreciação no Tribunal a quo, motivo pelo qual incide a Súmula 282/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). CONCLUSÃO 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.828/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 3/6/2019.)
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