JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
08/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 08/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário 669.069/MG, estabeleceu, em regime de repercussão geral, a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). Não estão incluídas nessa orientação as hipóteses de atos de improbidade administrativa e infrações penais. 3. No caso, tem-se ação popular proposta por cidadão contra a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG e mais 64 seguradoras privadas em razão da sistemática adotada para o repasse das verbas do prêmio do DPVAT. O que existe é um ilícito civil que não se encontra contextualizado no âmbito de uma ação por improbidade administrativa e, sobre o caso, deve incidir a orientação estabelecida pelo STF. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.388/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022.)
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