- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). CONSTRAGIMENTO ILEGAL MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM O AUMENTO DE PENA PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODO DE EXECUÇÃO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. ACUSADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 741.802/PR, Rel. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 2. O decurso de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o momento da decretação da segregação cautelar não é, por si, apto a evidenciar a ausência de fundamentos contemporâneos na adoção da medida extrema. Afinal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 3. A gravidade concreta dos fatos e o modo de execução dos atos praticados pelos integrantes do grupo criminoso evidenciam a periculosidade dos agentes e a consequente imprescindibilidade e da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar também está amparada na necessidade de se preservar a instrução processual. Nesse aspecto, o Juízo de origem consignou que duas testemunhas prestarão depoimento sob sigilo. Essas testemunhas, segundo consta no decreto de prisão cautelar, demonstraram temor em apresentar os fatos por elas conhecidos, considerando a periculosidade dos agentes. Tal fundamento explicita que a liberdade do Paciente representa risco atual para a instrução processual. 5. A necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal não é tema inédito, exposto apenas na decisão monocrática recorrida. Ao impor a prisão preventiva, a Magistrada de origem indicou a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal. E nas informações reitera "que o paciente, apesar de haver decreto para sua prisão preventiva, está foragido e sequer foi encontrado para ser pessoalmente citado". Nesse contexto, entende-se que "a permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). 6. Expressa a necessidade da segregação cautelar com base em motivação idônea pelo Juízo de primeiro grau, evidenciada está a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.914/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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