- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva do Agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Conforme apurado, durante operação policial destinada a capturá-lo, o Agravante, em tese, atropelou intencionalmente o Delegado de Polícia - que sofreu "lesão corporal grave (trauma crânio encefálico grave)" - e, após troca de tiros com policiais civis e agentes penitenciários, o Acusado empreendeu fuga, permanecendo foragido por vários anos. Anote-se, ainda, que, consoante afirmou o Magistrado singular, há registros de outras ocorrências na folha de antecedentes criminais do Increpado, que está preso em outra unidade federativa em razão de crime supostamente cometido após o delito apurado nestes autos. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, justificando a segregação cautelar, bem como afastam a alegada falta de contemporaneidade da medida extrema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.001/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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