- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 12/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço. No caso, o ingresso forçado no domicílio da Agravante possui, em princípio, fundadas razões, pois os policias ingressaram no imóvel após efetuarem a apreensão de um Adolescente na posse de substâncias entorpecentes, o qual informou haver mais drogas na residência da Acusada. Além disso, na decisão que decretou a prisão preventiva da Agravante, o Magistrado singular ressaltou o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica, em tese, a prisão cautelar. 3. Ademais, o fato de a Agravante eventualmente possuir filhos menores não lhe garante concessão automática de prisão domiciliar, sobretudo porque não foi sequer demonstrado demonstrado que os infantes estavam sob seus cuidados antes da expedição do mandado de prisão. Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.102/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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