JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a fundamentação utilizada para indeferir a prisão domiciliar à agravante mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima. A decisão impugnada ressaltou que "os averiguados foram surpreendidos com grande quantidade de droga e em circunstâncias que aparentemente indicam o tráfico. As circunstâncias específicas do caso concreto recomendam a decretação da prisão. Em relação à Maysa, verifica-se que supostamente praticou o crime na presença de seu filho menor, o que coloca em risco a integridade física da criança, bem como afirmou residir em outro estado." (e-STJ fl. 123). Destacou também o Tribunal de origem, na decisão que indeferiu o pedido liminar, que a agravante, "que reside em outro Estado (Mato Grosso do Sul), foi presa e denunciada como incursa no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (fls. 101/102) pelo transporte de grande quantidade de drogas (fls. 29/30), pelas quais receberia R$ 8.000 (fls. 44). Ademais, declarou que sua genitora estava se deslocando para o local da prisão para buscar seu filho (fls. 44), que estava em sua companhia no momento da prisão (fls. 52/53). Assim, há motivos para justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara." (e-STJ fl. 45). Tais circunstâncias, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública e a conveniência de instrução criminal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.004/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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