- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do CPP) - em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses eventualmente suscitadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.661/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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