- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações de comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer mensalmente perante o Juízo. 3. Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição, por si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em juízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se conferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa situação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais. No caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo judicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau - entre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se apresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano. 4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas cautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 746.495/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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