- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA NO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto preventivo, apesar de apresentar prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à instrução criminal ou futura aplicação da lei penal - apenas ressaltando que se garanta que a prova a ser colhida em Juízo não sofra qualquer tipo de interferência, além de ser necessária para a correta e eficaz aplicação da lei penal, pois, nem mesmo sua residência fixa o réu soube declarar com assertividade (fl. 81) -, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Revogação da preventiva mantida. Precedente. 3. Ademais, a despeito do alegado pelo Parquet no presente agravo, a reiteração delitiva do agravado não foi utilizada como fundamento no decreto preventivo. Assim, não é possível analisar fundamentos não explicitados pelo juízo de primeiro de grau na decisão que decretou a prisão preventiva do agravado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.402/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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