- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente aplicadas ao ser novamente preso após a soltura que se dera quando de sua prisão em flagrante. 3. O fato de o descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas ter ocorrido mediante nova prisão em flagrante também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.475/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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