- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEVADO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO (R$ 12.000,00). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há prequestionamento dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O "arrependimento posterior depende de ato voluntário do acusado, não incidindo a benesse se a reparação se der por ato de terceira pessoa" (AgRg no AREsp n. 868.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. In casu, embora se trate de réu primário à época dos fatos, a condenação foi pelo crime de furto, cujo "objeto do delito foi avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais)" (e-STJ, fl. 350), portanto superior ao salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 937,00 - 2017), de modo que não se aplica o privilégio legal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.030.690/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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