- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INCORRÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, verifica-se a Corte de origem, mediante exauriente exame do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu que restou caracterizada a grave ameaça, elementar do delito de roubo, procedendo ao acolhimento da pretensão ministerial constante da denúncia quanto à condenação pelo delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8069/1990. III - Nesse cenário, entender de forma contrária, com escopo de restabelecer a sentença condenatória pelo delito de furto qualificado na forma tentada, demandaria aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, em que pese entendimento diverso da combativa defesa. Precedentes. IV - Outrossim, não há falar em reformatio in pejus no presente caso pois, diante do provimento do apelo ministerial para classificar a conduta do agravante como aquela prevista no art. 157, § 2º, incisos II e V, c.c o art. 14, II, ambos do Código Penal, a Corte de origem necessariamente deve proceder à nova dosimetria da pena, não estando vinculada àquela realizada pelo Juiz de primeiro grau, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via. V - Ademais, a basilar também foi fixada no mínimo legal sendo certo que, ao contrário do entendimento do Juiz de piso, a incidência de atenuantes não tem o condão de diminuir a pena aquém desse patamar, ex vi da Súmula 231/STJ, sendo mantida inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em que pese se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça o que, na ausência de inconformismo do Ministério Público Federal, fica mantida. Precedentes. VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.554/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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