- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a quatro anos e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a Corte local indicou elementos que parecem denotar a especial gravidade do crime praticado pelo Paciente, quais sejam: o emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante considerável lapso temporal, além da própria restrição da liberdade do ofendido. Com efeito, tal conduta desborda do comum à espécie, sendo certo que há nítido agravamento do risco causado ao bem jurídico tutelado, pois, ao se empregar instrumento cortante em região vital, eleva-se a possibilidade de resultado mais gravoso. Trata-se, portanto, de fundamentação idônea que, demonstrando a gravidade concreta do delito, permite a fixação de regime mais severo. 3. Não procede a alegação de que, como apenas o Corréu teria empregado o objeto cortante contra o pescoço da vítima, estaria inviabilizado o agravamento do regime inicial do ora Agravante. Como se sabe, tal fato configura nítida circunstância objetiva, que se comunica a todos os Coautores do delito - unidos pelo liame subjetivo de vontade -, conforme preceitua a teoria monista acolhida pelo Código Penal Brasileiro. 4. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento. 5. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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