- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE . FUNÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO: DISCIPLINA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA IN CASU. DOSIMETRIA. AUSENTE DIALETICIDADE DESDE A ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA . SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, embora a parte agravante busque a absolvição, existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Deve-se ressaltar, por exemplo, que a quebra de sigilo telemático nos celulares judicialmente autorizada apontou a agravante como pessoa com função de destaque na organização: poder de disciplina. III - Assente nesta Corte Superior que, "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). IV - Com efeito, a tramitação simultânea de recurso especial e do presente writ manejada pela d. Defesa contra o mesmo ato coator não é admissível, por acarretar violação ao princípio da unirrecorribilidade. De qualquer forma, a tese de flagrante ilegalidade foi afastada in casu. V - Nesse contexto, "O entendimento desta Corte Superior é de que não se admite a tramitação simultânea de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no RHC n. 153.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021, grifei)" (AgRg no RHC n. 150.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022). V I - A questão da redução da pena da agravante não foi debatida pelo eg. Tribunal de origem, que reconheceu a ausência de dialeticidade nas razões recursais. Da mesma forma, embargos de declaração não foram opostos pela d. Defesa, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.104/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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