JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS IN CASU. PROVA DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. NARRATIVA DE DIVISÃO DE TAREFAS. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante ampla análise fática e probatória, pela incidência no delito de associação para o tráfico, ante a demonstração da estabilidade e permanência, com, inclusive, relatada divisão de tarefas entre os integrantes de grupo organizado para práticas criminosas (fls. 506-516). III - No caso concreto, a movimentação de grande quantidade e variedade de drogas merece destaque (fls. 239-240): "se chegou a grandes carregamentos de drogas, tais corno, 87kg de maconha e 23 kg de sementes da erva que seriam transportados da Bahia para Recife em 04/12/2011, às fls. 134/73; 4,700 kg de .crack' em Ribeirão, em 13/12/2011, fls. 74/76; 9kg de maconha em Cabrobó, em 06/01/2012, fls.128/135; 80kg de maconha em Orocó (...)". IV - Assente na jurisprudência desta eg. Corte Superior que a quantidade e a variedade da droga apreendida podem reforçar a tese de que não se trata de crime de tráfico eventual. Verbis: "A quantidade e variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder da agente, bem como a natureza altamente deletéria de duas delas (cocaína e crack), são fatores que, somados à forma de acondicionamento dos estupefacientes - já individualizados e prontos para revenda -, indicam sua dedicação e habitualidade à narcotraficância (...)" (HC n. 484.524/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/2/2019). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.417/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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