- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA APRESENTADA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DES CORTE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2016, o v. acórdão do Tribunal de origem ressaltou os elementos contidos na denúncia que davam conta de que o agravante teria comercializado a droga, de maneira que a conduta de fornecimento de entorpecente a terceiros se amolda ao disposto no art. 33 da referida Lei, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da mesma norma. III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente habeas corpus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração. Precedentes. IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. Precedentes. V - No tocante à figura do tráfico privilegiado, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Tais requisitos são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.121/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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