JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreendeu, das razões ora expostas, o que se verificou é, além de sequer se enquadrarem nos requisitos da revisão criminal, não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem em sede de revisão criminal. III - In casu, não ocorreu possibilidade de reconhecimento da decadência, tendo em vista que a denúncia foi recebida muito antes da entrada em vigor do novo Pacote Anticrime, em 2018, e também porque o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, inclusive. IV - Conforme já decidido por esta Corte Superior, "Não não obstante, in casu, a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do novo 'Pacote Anticrime', já houve também o trânsito em julgado da ação penal de origem" (HC n. 707.320/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/2/2022). V - Com efeito, o entendimento deste eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VI - No que tange à demanda da d. Defesa relativa à imposição de regime mais brando ao agravante, em razão do quantum de pena estabelecido, verificou-se que, para além da gravidade abstrata do delito, destacou-se o fato de que possui valorada negativamente circunstância judicial do art. 59 do Código de Penal. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.390/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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