- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO O ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Primeiramente, urge consignar que "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, a Corte de origem apontou que, "dos documentos juntados aos autos pela defesa técnica, não se verifica a impossibilidade de fornecimento de tratamento ao sentenciado em cárcere, a justificar a concessão do benefício pleiteado. A propósito, tem-se que o laudo acostado no seq. 119.1 do feito de origem apenas elenca as morbidades que o paciente possui, sem concluir pela impossibilidade de sua permanência na unidade prisional". 3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.488/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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