- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRESENÇA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na presente hipótese, o retorno da vítima - que estava sob custódia de programa de proteção - ao Plenário para possível reinquirição foi requisitado pela própria defesa, que não demonstrou de maneira clara como tal procedimento teria prejudicado o réu, tampouco pode ser beneficiada com com o acolhimento do pedido aqui formulado, sob pena de se violar o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a proibição do venire contra factum proprium desautoriza o reconhecimento de nulidade decorrente de situação anteriormente aceita pela parte que alega o vício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 368.822/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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