- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO FATO DE O ACUSADO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. 1. Hipótese que revela fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, porquanto consignado que o paciente integra organização criminosa, uma vez que a prisão em flagrante se deu em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo 0802990-25.2021.8.18.0031, e que "é o braço direito da liderança do Comando Vermelho em Parnaíba/PI e é considerado mandante de vários homicídios cometidos nos últimos meses nesta cidade", o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua periculosidade, a justificar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a manutenção da ordem pública. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.798/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
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