JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ À ESPÉCIE. RETORNO DOS AUTOS À RESPECTIVA TURMA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AOS PONTOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Klabin S.A. contra o Estado de Santa Catarina objetivando a anulação de créditos tributários relativos ao ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp). IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Cumpriu o embargante as exigências necessárias. V - Discute-se a necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão por meio de agravo interno ou se é possível atacar apenas determinados capítulos autônomos, com a consequente preclusão dos capítulos não impugnados. VI - Estabelecida tal premissa, e para que possível a impugnação parcial do conteúdo decisório, mostra-se indispensável a verificação da autonomia entre os capítulos da decisão judicial, podendo o recorrente a partir de tal análise optar por impugnar apenas aqueles que discorda ou, caso constatada relação entre os tópicos da decisão, tenha a parte do dever de impugnação total de todos os tópicos de decisão. VII - O art. 1.021, § 1º do CPC/2015 determina que a petição recursal impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, ou seja, o agravante deve impugnar os capítulos autônomos que entender passíveis de recurso. Tal constatação não significa dizer que todos os capítulos autônomos da decisão devem ser impugnados, mas apenas aqueles que a parte agravante se insurgir, precluindo o direito de recorrer em relação aos demais pontos não recorridos. VIII - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento quanto ao cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) (AgInt no AgInt no REsp 1470616/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 05/10/2021) (AgInt no REsp 1519438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 16/03/2020). IX - Diante da fundamentação contida no presente voto, não é adequado exigir da parte expressa discordância com determinados capítulos, tendo como premissa o fato de que a não impugnação de fundamentos da decisão agravada gera a preclusão da possibilidade de recorrer de tais tópicos. Ou seja, eximindo-se a parte de impugnar capítulos específicos de eventual decisão que queira objurgar, recai sobre a parte não impugnada a preclusão e o direito da parte de insurgir-se posteriormente. X - Agravo interno provido para afastar, no caso concreto, a aplicação da Súmula 182/STJ, bem como determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior, exclusivamente para julgamento dos pontos efetivamente impugnados da decisão originalmente agravada, restando preclusos os demais. (AgInt nos EREsp n. 1.568.442/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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