- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO FISCAL DE EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DISPUTA DE INTERESSES PARTICULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a causa de pedir da ação manejada contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de segurança. 3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada, porquanto a requerente não demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma o acórdão concessivo da segurança ofende a ordem e a economia públicas. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.384/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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