- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUERIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. PLEITO DE INTERESSE PARTICULAR. EMPRESA SEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA TAL PRETENSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a causa de pedir da ação manejada contra o Estado de São Paulo tem como fundamento disputa que envolve interesses particulares sem demonstração de violação da ordem pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da suspensão de segurança. 3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência não foi devidamente comprovada, porquanto a agravante não demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma a liminar deferida em segundo grau de jurisdição ofende a ordem e a economia públicas. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.348/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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