- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01/07/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA ORIGEM PELA REQUERENTE. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INAUGURADA PELA PRÓPRIA EMPRESA REQUERENTE. 1. Em controvérsias infraconstitucionais, compete à Presidência do STJ suspender, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, os efeitos de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais que concedem ordem mandamental ou deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas em desfavor do Poder Público ou de quem o represente. 2. O propósito do instituto da sus pensão de segurança é reparar situação inesperada que promova alteração no status quo ante em prejuízo do Poder Público ou de quem o represente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.220/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/7/2020, DJe de 4/8/2020.)
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