- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 12/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, em face da parte ora agravada, alegando que, em maio de 2009, firmou contrato de concessão cujo objeto era a administração de 416,8 km do Corredor Marechal Rondon. Alega que houve aplicação de multa decorrente de suposta infração administrativa. Afirma a existência de irregularidades no procedimento administrativo, defendendo a nulidade do ato administrativo que aplicou a sanção. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, afastou a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, "após iniciado o julgamento estendido, o 4° Juiz pediu vista dos autos; e, na Sessão subsequente, realizada em 15/04/2020, o recurso de apelação foi julgado. Ora, devolvidos os autos, não era outro o trâmite senão sua inclusão automática na pauta da sessão seguinte, não havendo, desse modo, necessidade de renovar a intimação das partes". Ficou consignado que, "não tendo a embargante em momento oportuno requerido a sustentação oral, o direito restou precluso, não sendo esses aclaratórios o remédio processual adequado para o inconformismo". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da regularidade na inclusão do processo em pauta da sessão virtual subsequente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. V. No que se refere à insurgência acerca da suposta nulidade do ato administrativo, assim como na aplicação da sanção, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, consignou que, "configurado o descumprimento contratual, a ulterior apresentação de novo cronograma com a previsão de entrega da obra em outubro de 2019 não elide a penalidade pela inobservância dos prazos originários, mas apenas evita a extinção antecipada do contrato de concessão; e registrou que, ante o porte da empresa concessionária e a experiência que possui na execução de contratos dessa espécie, não se pode falar em ausência de dolo ou culpa" e que "a multa sanciona o descumprimento do prazo originariamente estipulado; e não há escusa que a empresa possa brandir para sequer haver iniciado, em 2017, obra que deveria ter entregado em 2013". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.499/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
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