- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no disposto nas cláusulas contratuais, concluiu: "Comprovado o descumprimento contratual, apurado em regular processo administrativo, legal é a multa aplicada, não havendo falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade em sua aplicação, pois prevista no contrato" (fl. 602, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretação de cláusulas contratuais, além de revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.011.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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