- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ANTERIORES CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e no Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu-se a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu-se a indenização por danos morais. Não se conheceu do recurso especial do ente municipal nesta Corte. II - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato a parte embargante comprovou a indisponibilidade do sistema nos dias em que se encerrou o prazo recursal. Passa-se a analisar a petição de embargos. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - No caso dos autos, o acórdão é claro quanto à falta de impugnação do fundamento referente à alegação de violação do art. 70 da Lei n. 8.666/93 incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, conforme se confere dos seguintes trechos: "Quanto à alegada violação do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e o pleito de subsidiariedade de sua responsabilização, sob a alegação de ser mero contratante de serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu, nota-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque, o Tribunal a quo não embasou a condenação do Município a partir de sua responsabilidade enquanto contratante da obra, mas sim na ausência de seu dever específico de fiscalização das vias públicas, assim consignando às fls. 761-762/877-878: [...] Tal fundamento, utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, motivo pelo qual incidem as Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, cujos enunciados já se acham transcritos acima. [...] Quanto à suposta negativa de vigência aos arts. 156 e 373, I, do CPC/2015 e ao art. 945 do Código Civil e a afirmação de que não há nos autos prova de ato ilícito ou de nexo de causalidade que amparem sua condenação, além do fato de que o acidente foi decorrência de imperícia e de imprudência da vítima, nota-se que tais alegações vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que assim decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos (fls. 760-761)." VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. IX - Embargos parcialmente acolhidos para afastar a intempestividade. Rejeitadas as alegações de omissões e contradição. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.709.926/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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