- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 01/09/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. IRRISORIEDADE DA VERBA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ INCIDENTE TAMBÉM QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. TEMA 905/STJ. CONFORMIDADE. I - Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais. RECURSO ESPECIAL DE EDMAR CLAUDINO E SELMA SOCORRO MACHADO CLAUDINO III - Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação dos recorrentes está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, quanto à devolutividade de parcela recursal para Tribunal a quo, relativamente ao pleito de individualização da reparação por danos morais, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial quanto à irrisoriedade dos danos morais e à desnecessidade de prova da dependência econômica para a condenação a título de danos materiais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência, também, da Súmula 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. VI - A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ incidente, também, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS VII - A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida no tocante à responsabilidade municipal pela ausência de fiscalização das vias públicas, para fins de sua exclusão da lide, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Para rever as conclusões do Tribunal a quo em relação aos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, bem como quanto à culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IX - Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial, quanto à exorbitância dos danos morais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. X - Ademais, esta Corte procede à revisão de valores indenizatórios em situações excepcionais, sob pena de inobservância aos termos da Súmula n. 7/STJ. XI - A análise dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impõe o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ. XII - O acórdão recorrido determinou, com acerto, a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária das verbas devidas pela Fazenda Pública, não merecendo reforma. Tema 905/STJ. XIII - Recurso especial de Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Recurso especial de Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. não conhecido. Recurso especial do Município de Manaus conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.709.926/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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