- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido manteve a revisão do cálculo da suplementação da aposentadoria com fundamento no item 45 do regulamento 0022 da CHESF e do item 64, II, do Regulamento 002 da FACHESF. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.864/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.